Seu representante vende mais, e o pedido chega certo.
O representante fecha na frente do cliente e o escritório não redigita nada. O desconto combinado na visita para de comer a margem no fechamento, e o comprador encontra na sua nota o que precisa para continuar comprando de você.
Cada cena da sua rua leva à frente que a resolve
Comece pela segunda-feira que se parece com a sua.
| A cena que você reconhece | O que passa a acontecer | Onde isso é construído |
|---|---|---|
| O representante fecha o pedido no cliente e o escritório digita tudo de novo, às vezes com outro preço | O pedido nasce no celular do representante com a sua tabela, mesmo sem sinal, e chega ao escritório pronto para virar nota | Força de vendas B2B |
| Desconto acima do combinado e bonificação prometida na visita aparecem só no fechamento do mês | O teto de desconto por vendedor, por cliente e por produto vale no momento do pedido, e o que passa dele pede autorização registrada | Força de vendas B2B |
| Você paga ICMS-ST na entrada, revende para fora do estado e ninguém sabe dizer quanto tem a receber | Cada saída fica ligada à entrada que reteve o imposto, e o pedido de ressarcimento sai instruído no procedimento do seu estado | ICMS-ST, CEST e ressarcimento |
| A classificação dos produtos veio do fornecedor na implantação e ninguém revisou desde então | A classificação de cada item entra uma vez, com quem alterou e quando, e passa a valer em toda nota que sai | ICMS-ST, CEST e ressarcimento |
| Um cliente grande pergunta o que aproveita de crédito comprando de você e a área comercial não sabe responder | A sua nota sai com o IBS e a CBS destacados do jeito que o comprador precisa, e a resposta chega pronta à negociação de tabela | O crédito do seu cliente |
| Um cliente avisou que vai recolher ele mesmo o imposto da sua nota e o financeiro não sabe onde lançar isso | A conciliação ganha a linha que hoje não existe: o que o cliente recolheu, o que volta para você e quando entrou na sua conta | O crédito do seu cliente |
Outras frentes, como portal do cliente, expedição e roteirização da frota, entram como escopo do mesmo projeto; o cálculo do imposto continua com o motor fiscal que você já usa e com o seu contador.
Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado)Convênio ICMS nº 142/2018Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), texto compiladoLei nº 4.886/1965 — representação comercial (texto compilado)
O que você passa a conseguir
Quatro frentes que terminam em mais pedido pela mesma equipe.
Rua, margem e cliente. A rua entra primeiro, porque é lá que o pedido nasce.
O representante fecha na frente do cliente
Ele consulta preço, prazo e o que pode dar, e fecha ali, inclusive sem sinal. O escritório recebe pronto, e ninguém redigita.
O imposto pago na entrada volta a virar dinheiro
Cada saída fica ligada à entrada que a originou, e o pedido de devolução sai instruído. Dinheiro que hoje fica na mesa.
O comprador do outro lado compra tranquilo
A sua nota chega com tudo o que ele precisa para aproveitar o que comprou. Vira argumento na próxima negociação de tabela.
Da primeira filial ao centro de distribuição
O pedido chega no mesmo formato venha de onde vier, e o escritório não aprende um jeito novo a cada filial.
Soluções
Escolha por onde começar
Cada frente abaixo já está mapeada por nós. Comece pela que devolve mais horas à sua equipe.
Força de vendas B2B offline
O representante fecha no celular, dentro da política, e o pedido chega ao sistema que você já usa sem ninguém redigitar.
Ver o que mudaICMS-ST, CEST e ressarcimento
O imposto retido na entrada volta com rastro por item, dentro do teto e com o prazo do fisco vigiado.
Ver o que mudaO crédito do seu cliente depende do seu débito
O seu cliente credita o que a sua nota destacou e você recolheu, e o seu cadastro passa a provar cada parte disso.
Ver o que mudaDúvidas
Dúvidas de quem vai contratar
O sistema que eu já uso continua?+
Continua, e é vantagem: quem já tem pedido, estoque e faturamento rodando começa na frente, porque metade do dado já existe. Construímos o que vive nas bordas: a política comercial que chega ao representante na rua, o rastro que transforma imposto retido em dinheiro de volta e a nota que sustenta a compra do seu cliente. Lemos o que o seu sistema já expõe e você recebe o desenho das bordas.
Quem cuida do cálculo do imposto?+
O motor fiscal que você já usa, ou o que você escolher. O nosso trabalho é fazer com que ele acerte sempre: o dado chega até ele completo, a classificação de cada item entra uma vez e passa a valer em toda venda, e cada mudança fica gravada com autor e data. O seu contador confere em vez de refazer.
O aplicativo do representante funciona sem internet?+
Funciona, porque o pedido é fechado na loja do cliente, muitas vezes num galpão sem sinal. A tabela do cliente, o desconto máximo, o prazo e a regra fiscal do destinatário valem ali, na hora da visita. O que fica no aparelho, o que o sistema honra pelo carimbo da visita e o que ele só confirma com sinal, como crédito e estoque, é definido junto com você no levantamento.
Minha distribuidora é pequena. Faz sentido?+
Faz, a partir de uma equipe na rua ou de uma compra com imposto retido que se repita. Começa pela frente que devolve mais para você, e as outras entram conforme a operação cresce, sem trocar o que já funciona.
Os dados e o histórico ficam comigo?+
Ficam, e isso entra por escrito antes de começar: onde o dado reside, em que formato ele sai e o que acontece no encerramento do contrato. Vale para o histórico comercial que explica o preço de cada cliente, para o rastro de entrada e saída que sustenta um pedido de ressarcimento anos depois e para a evidência de emissão que você pode precisar mostrar a um cliente ou a uma fiscalização.
Fontes
- 1.Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado), Presidência da República — Casa Civil · 2025 · compilado com as alterações da LC nº 227/2026; consultado em 15/08/2026 · Modalidades de extinção do débito (art. 27), recolhimento pelo adquirente (art. 36), opção do optante do Simples pelo regime regular e sua trava (art. 41, §§ 3º e 5º), crédito do adquirente (art. 47), dispensa do requisito de extinção (art. 48), transição de 2026 (arts. 343, 346 e 348) e redução do ICMS de 2029 a 2032 (art. 501)
- 2.Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Presidência da República — Casa Civil · 2026 · vigente desde a publicação no DOU de 14/01/2026, republicada em 15/01/2026 e retificada em 23/01/2026 · Norma que altera a LC nº 214/2025, inclusive as penalidades do art. 341-G, e disciplina o crédito do estoque de mercadorias com ICMS-ST existente ao final de 31/12/2032 (arts. 142 a 145)
- 3.Convênio ICMS nº 142/2018, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2018 · vigente · texto atualizado, último alterador listado: Convênio ICMS nº 180/24; consultado em 15/08/2026 · Moldura nacional da ST: alcance a optantes e não optantes do Simples (cláusula terceira), acordo entre unidades federadas na operação interestadual (segunda), composição do CEST em sete dígitos (sexta), bens passíveis de sujeição e leitura pela descrição (sétima), inaplicabilidade (nona), base de cálculo e remissão à MVA da UF de destino (décima e décima primeira), ressarcimento (décima quinta) e CEST obrigatório no documento (vigésima)
- 4.Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), texto compilado, Presidência da República — Casa Civil · 1996 · vigente; art. 31-A incluído pela LC nº 214/2025 · revogada a partir de 01/01/2033; consultado em 15/08/2026 · Restituição do imposto correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar e prazo de noventa dias para a decisão (art. 10, §§ 1º e 2º); redução das alíquotas do ICMS em 10%, 20%, 30% e 40% nos anos de 2029 a 2032 (art. 31-A)
- 5.Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS · 2026 · vigente desde a publicação no DOU de 31/07/2026 · Datas de início da obrigatoriedade de emissão: NF-e modelo 55 em 03/08/2026 (art. 1º, I), optantes do Simples Nacional em 01/01/2027 (§ 1º), fornecimento sujeito à tributação monofásica em 01/01/2027 (§ 2º) e sujeito passivo de IBS e CBS que não é contribuinte de ICMS em 01/12/2026 (§ 4º)
- 6.Atos Conjuntos RFB/CGIBS — listagem oficial, Comitê Gestor do IBS — Legislações › Atos Conjuntos · 2026 · listagem consultada em 15/08/2026 · Origem do Ato Conjunto nº 5, de 12/08/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária; e prova negativa: nenhum ato conjunto publicado até a consulta fixa o cronograma de implementação gradual do split payment que o art. 35, § 2º, I, da LC nº 214/2025 exige
- 7.Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica — ENCAT/Sefaz · 2026 · publicada em 04/08/2026; listada entre os documentos vigentes na consulta de 15/08/2026 · Adequação da NF-e e da NFC-e ao IBS, à CBS e ao IS: cronograma por CRT e regra de validação UB12-10, que rejeita com o código 1115 a nota sem o grupo IBSCBS; o próprio histórico de versões registra a alteração da data dessa regra
- 8.Lei nº 4.886/1965 — representação comercial (texto compilado), Presidência da República — Casa Civil · 1965 · vigente · compilado com a Lei nº 8.420/1992 e a Lei nº 14.195/2021; consultado em 17/08/2026 · Vedação de conceder abatimento, desconto ou dilação sem autorização expressa do representado (art. 29), direito à comissão na zona com exclusividade ou no silêncio do contrato (art. 31) e prazos de recusa escrita do pedido (art. 33)
- 9.Pesquisa Anual de Comércio (PAC) 2024, tabela 10645, IBGE — Sistema SIDRA · 2024 · ano de referência; última edição divulgada, tabela atualizada em 29/07/2026 · Brasil; divisão 46 (comércio por atacado), grupo 46.1 (representantes e agentes do comércio) e divisão 47 (comércio varejista) da CNAE 2.0; número de empresas, pessoal ocupado em 31/12 e taxa de margem de comercialização. Série nova a partir do ano-base 2024, não comparável com as edições anteriores
- 10.Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), tabela 8190, IBGE — Sistema SIDRA · 2026 · referência junho/2026 · Brasil; comércio por atacado especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo; variação acumulada de janeiro a junho de 2026 sobre igual período de 2025, em volume de vendas e em receita nominal; base 2022 = 100
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